
Você sabe que idosos e deficientes que nunca contribuíram ao INSS podem ter direito a receber um salário mínimo mensal? Isso mesmo, idosos a partir dos 65 anos e deficientes físicos ou intelectuais de qualquer idade podem receber do INSS um salário mínimo mensal, atualmente em R$ 937, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social. Isso porque o governo federal mantém para esse grupo de pessoas um benefício assistencial.
É o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), que está garantido a quem tem baixa renda. Pode ser buscado diretamente em uma agência do INSS. Porém, é preciso ficar atento aos diversos requisitos para conseguir o auxílio.
No caso do benefício para os idosos, além do critério da idade (mais de 65 anos), há a condição de ter renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo vigente por pessoa, ou seja, R$ 234,25. O idoso também não pode receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego.
Já para o deficiente obter esse auxílio, é preciso estar impossibilitado de participar de forma ativa na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses casos, os beneficiários passam por perícia.
Muitas vezes, pessoas que precisam da renda deixam de receber por desconhecerem as regras ou até a existência do benefício. É um benefício assistencial, por isso, não é necessário que o idoso ou deficiente tenha contribuído ao INSS. Sua função é dar renda mensal a quem não tem condições de trabalhar, no caso de deficientes e, no caso dos idosos, complementar uma renda familiar. É um auxílio de caráter alimentar, porém, muitas vezes, deixa de ser concedido porque as pessoas não sabem que têm direito.
Mas o que é Benefício Assistencial?
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício.
Quem tem direito ao Benefício Assistencial?
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade. Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.
Requisitos do Benefício Assistencial
No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócio econômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, em síntese, o Benefício Assistencial possui os seguintes requisitos:
Para o idoso:
Ter mais de 65 anos de idade.
Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
Para o portador de deficiência:
Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).
Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
CadÚnico
Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
Conceito de incapacidade
Outra questão que é bastante debatida é o conceito de incapacidade, sendo que a jurisprudência dominante entende que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento. Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício.
Revisão e cessação
O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.
Commentaires