PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Antes da reforma de 2019, a parcela da pensão recebida por um dependente habilitado era redistribuída em favor dos demais, quando o direito de um deles se encerrava.
Após a reforma, quando um dos beneficiários deixar de receber a pensão, sua parcela não será mais dividida entre os demais.
Mas quem tem direito à receber Pensão por Morte?
De acordo com a Lei 8.213/91, têm direito à Pensão por Morte os seguintes dependentes do segurado:
I) Cônjuge, companheiro(a), e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito de receber o benefício das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Principais requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
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Que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
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A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
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Para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência).
Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos previstos em lei;
Duração do benefício
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito
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Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
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Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo
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Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
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Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito
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O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou emancipação.
Documentos necessários
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Certidão de óbito;
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
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Comprovante de dependência econômica
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento / Casamento);
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Comprovante de Residência (últimos 2 meses);
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Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).