PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. É uma prestação de pagamento continuado e deve ser repartida em partes iguais entre os dependentes que forem habilitados, convertendo em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito terminou.
Mas quem tem direito à receber Pensão por Morte?
A Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito de receber o benefício das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Principais requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
-
Que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
-
A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
-
Para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência).
Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos previstos em lei;
Duração do benefício
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito
-
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
-
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo
-
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
-
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito
-
O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou emancipação.
Documentos necessários
-
Certidão de óbito;
-
Carteira de Identidade - RG;
-
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
-
Comprovante de dependência econômica
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
-
Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
-
Comprovante de Residência (últimos 2 meses);
-
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
-
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).