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Aposentadoria da pessoa com deficiência.


Garante aqueles que possuem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o direito de se aposentar mais cedo.


A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao segurado que trabalhou na condição de pessoa com deficiência.


A Lei Complementar 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.


Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

✅ Deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher; ✅ Deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; ✅ Deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período.

Caso existam períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência (leve, moderada e grave) serão convertidos considerando o grau de deficiência e depois somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais (PCDs), entretanto isso não é requisito.

Valor da aposentadoria

Mesmo com a Reforma da Previdência, o cálculo deste benefício foi mantido com base na média das 80% maiores contribuição de 07/1994 até a data do início do benefício. Devendo ser pago o valor de: 100% desta média, para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer nível; e 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer nível.

Importante destacar que o fator previdenciário poderá ser somado apenas para melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir o valor do benefício. Consulte um advogado especializado em direito previdenciário!

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