
Hoje, vamos falar sobre o trabalhador de posto de gasolina, o frentista. Você sabia que tem direito a se aposentar com 25 anos de serviço, independente de sua idade e com 100% do salário de benefício?
É verdade, a Aposentadoria Especial é um benefício devido a todos os segurados, que tenham trabalhado durante 25 anos em condições especiais, como é o caso dos trabalhadores de postos de combustíveis (frentistas e afins).
Deste modo, o trabalhador frentista tem direito a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, se comprovar a exposição a agentes como o hidrocarboneto e/ou outros, por meio do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigido a partir de 01/01/2004, sendo a empresa obrigada a fornecer o documento ao trabalhador.
Até a Lei 9.032/95 o segurado só precisava comprovar o exercício da profissão de frentista para a aposentadoria especial. Após sua vigência, se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por qualquer outro formulário, inclusive o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que se tornou obrigatório somente em 2004, conforme dito acima.
Assim, até 29/04/1995, para comprovar a atividade de frentista, basta a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, como elemento probatório (meio de prova), uma vez que o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo, etc.).
Resumindo, até abril de 1995, se estiver anotado na CTPS que a profissão era a de frentista, considera que o trabalhador exercia sua função em condições de trabalho especial, após esse período deve comprovar o agente insalubre por meio de qualquer formulado expedido pela previdência social (DSS-8030, DIRBEN-8030, SB 40 e DISES BE 5235) e após janeiro de 2004, por meio do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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