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União Estável. Tem dúvidas?



Enquanto o casamento exige formalidades e gastos para sua formação, a união estável se forma e tem fim no “plano dos fatos”. Ou seja, havendo relação de convivência pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar, de forma contínua e duradoura, passa a existir – sem a necessidade de qualquer ato formal – a união estável. Lembrando que não há tempo de duração mínimo para caracteriza-la.

O Superior Tribunal de Justiça já divulgou algumas teses sobre união estável. Vejamos algumas:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

3) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

4) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

5) Na união estável de pessoa maior de 70 (setenta) anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

6) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

7) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

8) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

9) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

Se ainda estiver com dúvidas, entre em contato com um advogado atuante em Direito de Famílias e Sucessões e, por meio de uma consulta, solucione suas dúvidas.


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