Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.
O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.
Relação das situações em que o aposentado tem este direito:
Cegueira total.
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível (cadeirante).
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quem atende aos requisitos e não recebe os 25%, deverá passar por uma perícia no INSS, comprovando a necessidade através de laudos e exames médicos, demonstrando assim, que precisa da ajuda de um “ajudante” nas tarefas do dia a dia. Se o direito for negado pelo INSS, deverá recorrer ao judiciário que já possui vasta jurisprudência favorável.
O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.
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