O STJ entende que o segurado que recebe um benefício por incapacidade - que não é decorrente de um acidente de trabalho – pode contar esse período como tempo especial para a aposentadoria (Tema 998), portanto, o auxílio-doença pode ser contado como tempo especial para aposentadoria.
Antes desta decisão, somente as pessoas que se afastavam por acidente de trabalho, doença ocupacional, por recebimento de salário maternidade ou férias, desde que estivessem expostas a agente nocivo no momento do afastamento poderiam ter essa contagem diferenciada.
Ao longo do tempo os benefícios acidentários e não acidentários foram sendo equiparados pela legislação. O auxílio-acidente era concedido somente nos casos de acidente do trabalho, mas hoje acidente/doença de qualquer natureza também recebe o benefício.
O STJ ao julgar o tema entendeu que é preciso trabalhar com igualdade e o importante é que a pessoa esteja exposta ao agente nocivo no momento do afastamento. A partir de agora o benefício, mesmo que não seja decorrente de um acidente do trabalho, passará a trazer como consequência a contagem desse período como especial.
A tese deverá ser aplicada sobre todos os processos judiciais sobre o tema, inclusive aqueles que estavam suspensos à espera do posicionamento da corte. Mas administrativamente, o INSS continuará negando este direito e por isso a importância de consultar um advogado previdenciarista para analisar o seu caso e lhe orientar corretamente.
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