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Foto do escritorHeberson Moraes

Casamento e união estável são iguais para herança

Atualizado: 9 de nov.

Casamento e união estável

Foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, que casais que vivem em união estável têm direito à mesma regra de herança prevista para o casamento. Esse entendimento vale para relações homoafetivas e heteroafetivas.

Deste modo, para fins sucessórios nessas relações, o indivíduo passa a ter direito à metade dos bens da pessoa falecida, assim como ocorre no casamento, e não apenas a um terço, como previsto no Código Civil. Ficou definido que esse entendimento tem validade a partir deste julgamento, sendo que as partilhas definidas antes não podem ser reabertas para mudanças.

O plenário do Supremo julgou dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e fixou que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios diferentes entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável), devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.

Consequentemente, a Corte declarou indiretamente inconstitucional o artigo 1.790 do mesmo código que discrimina a companheira ou companheiro em união estável, quando se trata de partilha de bens.

Por 7 votos a 3, o pleno concluiu o julgamento do RE 878.694, pendente desde agosto do ano passado e decorrente de sentença da primeira instância de Minas Gerais que reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Os dois viveram juntos durante nove anos. O falecido não tinha filhos nem netos, mas apenas três irmãos.

No entanto, em apelação, o Tribunal de Justiça estadual, reconheceu a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, e reformou a decisão do primeiro grau. De acordo com o dispositivo em questão, na falta de descendentes e ascendentes, o “companheiro” faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

Deram provimento ao recurso – e, portanto, razão à recorrente-companheira – os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

No seu voto-condutor, Barroso ressaltou que a Constituição contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta em casamento, incluindo-se as famílias decorrentes de união estável, não sendo legítimo desequiparar para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros. Ou seja, tanto a família constituída pelo casamento formal como a família formada pela união estável.


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