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Foto do escritorHeberson Moraes

Casamento com separação de bens. Como funciona?

Atualizado: 9 de nov.

Casamento com separação de bens

Hoje, vamos fazer um rápido comentário sobre o tema do Regime de Separação Total de Bens, pois com frequência somos questionados sobre as particularidades deste Regime.

O Regime da Separação Total de Bens ou casamento com separação de bens, pode se dar em razão da vontade das partes, também chamado de regime da separação convencional de bens ou ele pode se dar em razão da imposição da lei, este chamado de regime da separação obrigatória de bens.

REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

O Regime da Separação Obrigatória de Bens é aquele imposto por lei e ocorre em determinados casos, como por exemplo:

a) casamento de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade;

b) casamento de menores de 18 (dezoito) anos de idade sem suprimento judicial. Destacando que neste caso existe a possibilidade de alteração do regime após a maioridade;

c) casamento daquelas pessoas que estão sob as chamadas causas suspensivas.

Como por exemplo, alguém que já foi casado, se divorciou e não fez a partilha de bens do casamento anterior; ou uma pessoa que foi casada, ficou viúva e não fez o inventário do cônjuge que faleceu.

Nessas situações as pessoas perdem o direito de escolher o Regime de Bens e ficam obrigadas a se submeterem ao Regime da Separação Obrigatória de Bens.

DIVÓRCIO E SUCESSÃO NO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Em caso de DIVÓRCIO, nenhum patrimônio do casal se comunica. Caberá ao homem o que tem no nome dele e caberá a mulher aquilo que tem no nome dela.

Porém, em relação ao FALECIMENTO, temos outras peculiaridades. Se existirem descendentes (filhos), o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. Se houver apenas ascendentes (pais), o cônjuge sobrevivente concorrerá com eles (pais) na mesma proporção, ou seja, a herança será dividida igualmente. Caso não haja nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade.

REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

A escolha voluntária deste regime pelo casal, ao contrário do primeiro regime que é obrigatório, este é opcional e a escolha se dá no momento de dar entrada no processo do casamento civil no cartório, por intermédio da realização do pacto Antenupcial.

DIVÓRCIO E SUCESSÃO NO REGIME CONVENCIONAL DE BENS

Em caso de DIVÓRCIO, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens.

Com o FALECIMENTO de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes (filhos), o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança, ou seja, a herança será dividida entre filho(s) e o cônjuge sobrevivente. Caso não tenham descendentes (filhos), o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes (pais), conforme determinam os arts. 1.836 e 1.837 do Código Civil. E caso não haja descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

É importante que se diga, que existem diversas decisões judiciais (jurisprudência) entendendo que em razão da existência do pacto antenupcial, que declara a vontade das partes com referência a separação total de bens, o cônjuge não seria herdeiro em hipótese alguma. Mas essa é uma discussão que a parte interessada leve ao Judiciário.

Também não se pode esquecer, e nesse caso não há muito o que se discutir judicialmente, que é garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, ou seja, o cônjuge sobrevivente poderá continuar morando na residência, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, conforme preceitua o art. 1.831 do Código Civil.

Diante das peculiaridades acima levantadas, verificamos que apesar da clareza dos artigos de lei que tratam da matéria, não há ainda uma posição pacífica com referência ao real direito do cônjuge em caso de divórcio ou de falecimento do seu consorte, em ambos os Regimes de Separação de Bens, pois o Judiciário, caso acionado pelas partes interessadas, acabará aplicando a lei de acordo com a interpretação que tiver de cada caso concreto.

O que achou do tema? Ainda tem dúvida ou gostaria de compartilhar algum caso? Escreva aqui nos comentários!


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