Primeiro vale o esclarecimento de que o auxílio-acidente é um benefício muito diferente do auxílio-doença acidentário e por isso não devemos confundi-los.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o trabalhador de continuar trabalhando.
Como exemplo podemos citar diversos casos, como de um açougueiro que perde um dos dedos, um motoboy que sofre acidente de moto e não consegue mais flexionar o cotovelo, um mecânico que após queda de uma peça em sua mão perde a capacidade de força nesta mão. Enfim, são diversos os exemplos que podemos mencionar.
Importante ressaltar que, a pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes do acidente não tinha e assim teve sua capacidade de ganhos reduzida. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas ao INSS) e só deve ser cessado com a aposentadoria.
Garanta já o seu direito. Procure um(a) advogado(a) especialista de sua confiança.
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