Essa é uma dúvida muito frequente, pois o próprio nome do benefício gera certa confusão.
Em primeiro lugar precisamos esclarecer que existem dois tipos de auxílio-doença. Existe o auxílio-doença comum, não relacionado ao trabalho e o auxílio-doença acidentário, esse sim decorrente de algum acidente ocorrido no trabalho.
Vamos exemplificar:
Um empregado sofre uma queda enquanto estava trabalhando. Nesse caso ele receberá o auxílio-doença acidentário.
Agora esse mesmo empregado sofre uma queda em sua casa. Nesse caso ele receberá o auxílio-doença comum.
Importante destacar que, nos dois casos, para ter direito a receber o benefício, será preciso ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS, ou ter parado de contribuir há menos de 12 meses. Esse prazo de 12 meses pode ser prorrogado em alguns casos.
Devemos chamar a atenção para o ponto principal que vai definir o direito do segurado do INSS receber o auxílio-doença: a incapacidade de continuar trabalhando.
Portanto, nem sempre quem está doente tem direito ao benefício, assim como quem não está doente, mas se envolveu em acidente de trabalho, poderá receber. Mas deverá ser observado a incapacidade laboral do segurado.
Quando o segurado preenche os requisitos necessários para receber o benefício, mas o INSS nega, se faz necessário recorrer ao judiciário.