Não há momento mais emocionante para qualquer família do que a chegada de um novo membro. Ainda antes de o bebê vir ao mundo, existe toda uma mobilização para sua chegada. São os preparativos com o enxoval, o quartinho, a escolha do nome, dos padrinhos... tudo é pensado com muito carinho para esta ocasião tão especial. Em meio a este turbilhão de emoções e expectativas, o acontecimento mais esperado, certamente, é o da realização do parto, momento de maior esplendor e sublimação de toda esta trajetória, onde pais e familiares finalmente poderão conhecer “pessoalmente” aquele serzinho tão aguardado. Para uma ocasião tão solene, nada mais natural e essencial do que a presença de um familiar querido para acompanhar a mãe, no objetivo de apoiá-la e proporcionar-lhe maior segurança. No ano de 2005, instituiu-se a Lei Federal 11.108, que obriga os hospitais a permitirem a presença de uma pessoa, indicada pela parturiente (gestante), para acompanhamento de todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Ainda, em 2013, sancionou-se uma lei determinando a obrigatoriedade de todos os hospitais do país a afixarem em local visível de suas dependências aviso informando sobre o direito da parturiente a um acompanhante. Além da Lei Federal, a Agência Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, também regulamentaram o direito da parturiente de ter acompanhamento por pessoa por ela indicada. Em realidade, tais direitos encontram previsão na Constituição Federal Brasileira (mesmo que implicitamente), quando se fala em dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade. Todavia, sua normatização por lei própria se fez necessária devido às recorrentes situações de desrespeito ocorridas em hospitais e maternidades, os quais arbitrariamente impedem que o acompanhante escolhido pela parturiente permaneça com ela durante os procedimentos do parto. É garantia legal da mulher, e futura mamãe, ter ao seu lado alguém de sua inteira confiança antes, durante e imediatamente após o parto, sendo expressamente proibida às instituições hospitalares a negativa desse direito. Contudo, infelizmente ainda muito se ouve falar de situações desagradáveis e constrangedoras, onde pais e familiares são impedidos de contemplar o momento do parto, visto o desrespeito e inobservância dos hospitais à Lei. Para evitar dissabores deste tipo, o ideal é informar-se previamente junto à direção do hospital, indicando antecipadamente o acompanhante e seus dados de identificação. Se ainda assim o hospital insistir em descumprir a lei, proibindo a permanência do acompanhante, poderá este ou a própria parturiente oferecer denúncia junto a Agencia Nacional de Saúde, podendo, ainda, procurar um advogado especialista para ajuizamento de demanda visando a indenização pelos prejuízos morais, emocionais e psicológicos sofridos em um momento tão significativo e majestoso: o início de uma nova vida! Moraes & Silva Advogados Pontual Shopping | Sala 607 | Vila Sta. Cecília | V.Redonda - RJ www.mesadvogados.com | contatomesadv@gmail.com Tel.: (24)3348-8441
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