Heberson Moraes
7 de fev de 20172 min
Operações reparadoras pós-cirurgia de redução de estômago não são meramente estéticas. Com esse entendimento, o judiciário tem concedido liminares para obrigar planos de saúde a autorizarem as intervenções reparadoras quando houver indicação médica para tanto. Estipula-se uma multa para o caso de descumprimento da decisão.
Sabe-se que a não retirada do excesso de pele no tratamento de obesidade mórbida, ocasionado pela drástica perda de peso, pode gerar diversos problemas como: dificuldade de locomoção; assaduras e infecções; deformidade evidente; e baixa autoestima. A cirurgia ultrapassa os limites estéticos.
Já existe inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a cirurgia a uma paciente. A própria sociedade médica a considera uma etapa necessária ao tratamento da obesidade mórbida.
As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese defendida pelos planos de saúde no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já reconheceu como necessárias as cirurgias reparadoras pós procedimento operatório de gastroplastia, sob o fundamento constitucional do direito à saúde, entendendo serem continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, já iniciado.
Com efeito, essas decisões levam efetividade ao direito social à saúde, previsto no art. 6º de nossa Constituição Federal, de maneira que se torna possível pleitear a autorização de todas as cirurgias que se entenderem necessárias ao complemento do tratamento.
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